REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 277, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - AOS APOSENTADOS E VIÚVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os aposentados e as viúvas, residentes no Município que possuam único imóvel residencial e que percebam até um salário mínimo, terão o desconto de 50% no aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU seja na parcela única como nas demais.

 

Parágrafo único - Para usufruírem do disposto no “caput” deste artigo, os interessados deverão instruir Processo apresentado o “hollerit” no mês em que vence a parcela.

 

Art. 2º Os débitos endentes dos aposentados e viúvas enquadrados no artigo 1º desta lei, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referentes aos exercícios anteriores ao corrente, poderão ser recolhidos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados, aplicando-se para efeito de cálculo o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM - do mês de dezembro de 1991, no valor de CR$ 4.155,77 (quatro mil, cento e cinqüenta cinco cruzeiros e setenta e sete centavos), excluídos a multa e os juros mora e, do seu total, aplicar-se-á um desconto de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo único - O recolhimento poderá ser feito em parcela única ou em 4 (quatro) parcelas.

 

Art. 3º Findo o prazo do disposto no artigo anterior, os débitos serão atualizados pela Unidade Fiscal do Município - UFM - vigente, com os acréscimos legais, e inscritos em Dívida Ativa para cobrança amigável ou judicial.

 

Art. 4º As providências para o cumprimento desta Lei, deverão ser adotadas pelos órgãos de arrecadação Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 28 de dezembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.